Um estudo comparado entre o sistema de prevenção e combate a inundações do Brasil e o Japão: como evitar tragédias

Carlos Eduardo Trigo Nasser Felix; Leticia Melo Gonçalves

Publicado em:
3/1/2026

Resumo

No início do ano de 2024 o Rio Grande do Sul sofreu uma série de inundações e deslizamento de terras a níveis nunca vistos, afetando uma grande parcela da população brasileira. Em meio a situação o sistema de combate e prevenção a desastres ambientais se mostrou falho e insuficiente não impedindo que a destruição ocasionada chegasse a níveis alarmantes. Dessa forma, o seguinte ensaio apresenta soluções baseadas no modelo japonês de contenção de inundações e verifica onde ele se difere do brasileiro com o intuito de apresentar futuras mudanças necessárias para impedir que outro desastre como ocorrido no Rio Grande do Sul se repita. Para isso foi utilizado um estudo qualitativo de natureza comparativa e exploratória através de um levantamento bibliográfico e documental com uma perspectiva indutiva. Ao fim, tem-se que o modelo brasileiro tem um arcabouço legislativo vasto, mas ineficaz, a ausência de um mecanismo de integração entre os entes federados e um sistema concreto de medidas contra inundações distancia muito o panorama nacional do japonês, sendo necessário implementar as medidas previstas nos documentos legais, principalmente no que se refere a Lei nº 12.608/2012.

Palavras-chave:
Brasil; enchentes; inundações; Japão; Rio Grande do Sul

INTRODUÇÃO 

O alarme ressoa das águas, longe de serem meros eventos naturais, as enchentes se manifestam na atualidade como um sinal da crise climática global, uma devastação que se implica pela gravidade das intervenções humanas. Caracterizam, em sua forma mais básica, a expansão da água e de seus cursos naturais, inundando áreas que vão desde lagos, bacias, planícies costeiras á centros urbanos, e zonas rurais com baixa altitude. Mas, para quem presencia este fenômeno, é muito mais do que um fator hidrológico; trata-se da materialização da perda insanável de vidas, do medo da fragilidade e da incerteza sobre a possibilidade da reconstrução de um futuro digno.

Embora historicamente esses eventos tendem a ser parte de ciclos naturais do planeta, a força e a frequência desses episódios têm se intensificado de forma alarmante nas últimas décadas, de acordo com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA, 2025). Esse crescimento está diretamente ligado às mudanças climáticas globais, que modificam os padrões de precipitação, elevando tempestades em certas regiões e estendendo o período de seca em outras. Segundo estudos recentes da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA, 2025) e do Serviço Geológico do Brasil (SGB), desastres de grande magnitude como os que atingiram o Rio Grande do Sul, podem se tornar cinco vezes mais comuns nas próximas décadas (ANA, 2025 apud CNN BRASIL, 2025).

Além de toda a complexidade climática, as ações humanas possuem um peso muito denso nessa equação. A retirada irresponsável de vegetação, o desmatamento de margens de rios vitais, a ocupação desmedida e sem planejamento de áreas de risco e a impermeabilização excessiva do solo das cidades são práticas que sufocam a capacidade natural da terra de lidar com o excesso de água. O crescimento populacional e a urbanização acelerada, sem a devida atenção ao planejamento territorial e sem investimentos fundamentais em infraestrutura de resistência, transformam eventos naturais em verdadeiras catástrofes humanitárias e econômicas (Santos et al., 2018). Os panoramas mundiais de riscos em ascensão requerem estudos técnicos, mas é preciso fazer uma reflexão detalhada sobre a interação humana com o meio ambiente e o progresso. Atualmente, as inundações são um alerta, um dos sinais explícitos dos riscos catastróficos globais que ameaçam a própria trajetória da civilização humana se não houver respostas coordenadas, compassivas e eficazes que priorizam a vida.

Em 2024 e 2025, o estado do Rio Grande do Sul enfrentou  essa realidade global, em decorrência da mais grave e devastadora catástrofe hidrológica de sua história recente, um evento que ultrapassou em volume e extensão as cheias mais dramáticas, como a catalogada em 1941 (ANA/SGB, 2024). Os números constatam que mais de 2,3 milhões de pessoas foram afetadas de forma direta, entre aquelas que perderam tudo e aquelas que tiveram que deixar suas casas às pressas, com mais de 15.000 km² submersos e 478 dos 497 municípios gaúchos atingidos. Nesse cenário, mais de 2 milhões de pessoas ficaram sem acesso à água potável por vários dias, com os efeitos da catástrofe se estendendo aos sistemas de esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos e drenagem urbana, expondo fragilidades sanitárias já conhecidas (Magalhães Filho et al., 2024). O custo econômico, reflete tanto prédios e pontes destruídas, quanto a paralisação de uma economia, a falta de recursos para sobrevivência e a incerteza de um futuro de recuperação duradoura. Estimativas mais detalhadas apontam bilhões em prejuízos para setores como agricultura, indústria e comércio (ANA/SGB, 2025).

O relatório preliminar da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) aponta negligência na implementação de medidas preventivas e a ausência de infraestrutura adequada em muitas comunidades, colocando em evidência como a falta de cuidados com o meio ambiente e com o planejamento urbano se traduz em sofrimento humano (OEA/CIDH, 2025). A ANA reforça que o evento de 2024 evidenciou "vulnerabilidades existentes no planejamento urbano, na gestão de recursos hídricos e na comunicação de riscos à população" (ANA, 2025, online), alertando para a necessidade de investimentos em infraestruturas resilientes e sistemas de alerta precoce. A isso se soma a deficiência na gestão integrada do saneamento básico, marcada pela não aplicação efetiva das leis, indefinição de responsabilidades e estruturas de governança pública e regulação insuficientes, especialmente no que tange à drenagem e manejo de águas pluviais, um componente negligenciado ao longo do tempo (Magalhães Filho et al., 2024).

Essa gestão ambiental mal estruturada, manifesta na flexibilização de leis e na falha de fiscalização, aliada a uma urbanização desordenada que empurrou as pessoas para áreas de risco sem a devida estrutura necessária de drenagem, criou um cenário de alta vulnerabilidade. Deste modo, o caso do Rio Grande do Sul transcende a esfera de um desastre local; ele se estabelece como um símbolo doloroso da vulnerabilidade brasileira diante dos desafios climáticos e um apelo urgente pela revisão de prioridades, colocando a vida e a resiliência no cerne das tomadas de decisão.

Dentro do objetivo de analisar a problemática dos desastres hídricos, este ensaio aborda o cenário do Rio Grande do Sul como um caso de estudo central, buscando compreender as causas e impactos das recentes enchentes no contexto dos riscos globais crescentes. Serão apresentados os principais dados estatísticos e análises sobre o caso, examinando a legislação federal e estadual aplicável, assim como os desafios socioeconômicos e ambientais em torno dessa discussão urgente. Por outro lado, o Japão será analisado como um exemplo bem-sucedido na gestão de inundações, investigando em profundidade tanto suas políticas públicas mais avançadas, tecnologias e infraestrutura, quanto a cultura de prevenção e resiliência que sustenta sua efetividade. Concluiria que o Brasil, ao espelhar a fragilidade gaúcha, não possui um preparo apropriado para enfrentar futuros desafios climáticos. O presente ensaio demonstrará sugestões estratégicas, com o intuito de implantar táticas mais sólidas e preventivas, com o objetivo de construir caminhos sólidos de prevenção e resposta, visando que haja prevenção, prevenção e resposta às enchentes, contribuindo para a consolidação de políticas públicas brasileiras no enfrentamento de desastres climáticos.

O CENÁRIO LEGISLATIVO NACIONAL

Ainda que as enchentes, tal como estão ocorrendo no Rio Grande do Sul, sejam um fenômeno extraordinário, o Brasil possui um arcabouço legislativo vasto relativo à matéria de desastres ambientais. Dentre elas uma se destaca, a Lei nº 12.608/2012 que estabelece a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), estabelecendo definições, parâmetros e responsabilidades em relação ao combate e monitoramento de acidentes. 

A Lei nº 12.608/2012 define que “é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres.” (BRASIL, 2012, online) muito em conformidade com a Constituição Federal que prevê em seu art.225 o dever de todos em proteger o meio ambiente.   

Na questão propriamente dita, de estabelecer o PNPDEC, é apresentado que seus objetivos são referentes as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil. No diploma normativo há diversas diretrizes, contudo, para objetivos desse trabalho, destacam-se algumas: abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional (BRASIL, 2012, online).

Procurando concretizar essas premissas também foi estabelecido nessa legislação o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), coordenado pela União, mas a ser implementado e executado por todos os entes federados. Nota-se que aos estados são especialmente, para auxiliar a ação do SINPEDEC, incumbidos a realizar o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, cujo um dos objetivos principais é a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres, demonstrando uma preocupação com a possibilidade de acidentes ocasionados por corpos de água. 

Dessa forma, pelo menos de maneira superficial, há uma regulamentação que determina ações estatais para observarem a situação ambiental e prevenir e combater acidentes, incluindo enchentes. Contudo, as normas estabelecidas pela Lei nº 12.608/2012 são insuficientes por si só, sendo necessário estados e municípios garantirem sua funcionalidade e concretude, principalmente no que tange a atuação do SINPEDEC. Estabelecendo essa assertiva, toda a situação dada no Rio Grande do Sul demonstra que há uma certa incapacidade do Estado em impedir os piores resultados quando um acidente ambiental extraordinário se apresenta. 

Ainda que enchentes não sejam um desastre comum no Brasil como um todo, a situação crítica ao qual o estado do Rio Grande do Sul chegou demonstra uma falha no sistema brasileiro em relação a defesa da população contra acidentes ambientais. Nota-se que em 2020 o estado realizou a promulgação de um novo código Estadual do Meio Ambiente que flexibilizou a fiscalização ambiental alterando em torno de 480 normas do diploma normativo antecessor, demonstrando que a concretização dos preceitos da Lei nº 12.608/2012 podem ser banalizados por tendências políticas.

Frente ao acidente ambiental ocasionado em 2024 algumas legislações foram criadas, como o Decreto do Rio Grande do Sul Nº 57.596, de 1º de maio de 2024, que instituiu o estado de calamidade na região e a Política Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (Lei nº 14.904/2024), que obriga entes federativos a desenvolverem planos para redução de riscos climáticos, incluindo enchentes e alagamentos. 

Contudo, considerando o impacto dos acidentes ambientais caberia aos Estados agirem ativamente para impedir esses desastres, até porque a prevenção é mais barata e eficiente do que ações de combate (Oteng-Ababio, 2013, p.1). Nesse aspecto, o Brasil tem muito que aprender com outros países, em especial o Japão, pois ainda que haja previsões legais para a redução de riscos e medidas preventivas, há escassez de medidas concretas para tal.

UM ESTUDO DE CASO: JAPÃO 

A geografia japonesa, que tem características por alta densidade populacional e constantemente exposta a desastres naturais como terremotos, tsunamis e tufões, cria condições que favorecem inundações constantes. Os diversos ocorridos no local impulsionaram o desenvolvimento de um dos mais completos, integrados e avançados sistemas de gerenciamento de riscos do mundo, com um modelo que combina legislação detalhada, mecanismos de financiamento permanentes, investimento em infraestrutura e programas contínuos de educação preventiva. Essa vulnerabilidade intrínseca do país, não foi encarada como uma condição imutável, mas se converteu em motor para a construção de um modelo resiliente, em que a prevenção e a mitigação não se tratam de simples conceitos, mas práticas que são incorporadas de maneira profunda em todas as esferas da sociedade (UNISDR, 2015). O modelo japonês oferece aprendizados muito importantes sobre como a proatividade e o investimento contínuo podem reduzir os impactos das forças naturais devastadoras, apresentando um contraponto prático à realidade brasileira. A eficiência do Japão no gerenciamento das inundações fundamentou-se, em primeiro ponto, em um arcabouço legal robusto que se traduz em políticas públicas rigorosamente inseridas e aplicadas. Um dos primeiros marcos legais importantes foi a criação da Flood Control Act, em 1949, que estabeleceu diretrizes técnicas obrigatórias para contenção de rios e construção de diques, canais de desvio e barragens. Essa legislação passou por diversas revisões até incorporar tecnologias modernas de monitoramento e estratégias de adaptação a mudanças climáticas. Outro marco decisivo foi a promulgação da Disaster Countermeasures Basic Act, em 1961, que determinou responsabilidades específicas para cada nível de governo e previu mecanismos de financiamento contínuo para obras de prevenção e resposta.

Na prática, essa estrutura legal tornou obrigatória a elaboração dos chamados Mapas de Risco de Inundação (Flood Hazard Maps), que indicam com precisão as áreas suscetíveis a alagamentos, as rotas de evacuação e os locais seguros de abrigo. Esses mapas são divulgados regularmente em sites oficiais, jornais locais e materiais impressos distribuídos à população. Além disso, escolas, empresas e organizações comunitárias são obrigadas por lei a manter planos de contingência atualizados e a realizar exercícios periódicos de evacuação. O Japão também investiu maciçamente na criação de sistemas de alerta precoce que combinam dados meteorológicos, sensores fluviais e modelagem computacional. A Japan Meteorological Agency (JMA) opera redes de radares e pluviômetros que monitoram em tempo real os volumes de chuva e a elevação do nível dos rios. Quando o risco atinge parâmetros críticos, alertas são imediatamente enviados por mensagens de texto, aplicativos oficiais, canais de televisão e rádios comunitárias. Esse sistema de comunicação de grande abrangência é considerado uma das razões pelas quais os índices de mortalidade em desastres hidrológicos caíram drasticamente nas últimas décadas.

Um exemplo emblemático da infraestrutura japonesa de contenção é o Metropolitan Area Outer Underground Discharge Channel, conhecido como G-Cans, um sistema subterrâneo localizado nos arredores de Tóquio, composto por cinco reservatórios gigantes interligados por túneis de 6,4 km de extensão. Essa obra monumental é capaz de drenar até 200 toneladas de água por segundo, protegendo áreas densamente povoadas contra enchentes que antes eram recorrentes. O projeto, iniciado em 1992 e concluído em 2006, é mantido pelo Ministry of Land, Infrastructure, Transport and Tourism (MLIT), que também coordena inspeções e manutenções periódicas. Outro ponto central na experiência japonesa é a ênfase na educação preventiva. Desde cedo, as crianças são instruídas durante as aulas nas escolas sobre os riscos naturais, sinais de alerta e quais são os procedimentos seguros que devem ser tomados em situações de emergência. Esses aprendizados são sempre repetidos e revisados durante simulados anuais de saída rápida, tarefas práticas com bombeiros e instruções detalhadas para garantir que cada família tenha um kit para uso em grandes desastres sempre preparado. Essa rotina de capacitação contribui para que a população consiga reagir de maneira organizada e eficaz quando esse tipo de desastre acontecer.

Além do preparo técnico, o modelo japonês também inclui planos especiais para grupos vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de pobreza. Durante inundações, equipes municipais identificam previamente moradores que não conseguiram evacuar por conta própria e planejam o transporte assistido até abrigos seguros. Essa abordagem inclusiva reflete um princípio fundamental do sistema: nenhuma vida é considerada secundária diante de um desastre. De acordo com a Japan International Cooperation Agency (JICA), cada dólar investido em medidas preventivas no Japão representa uma economia de até seis dólares em custos de reconstrução. Essa lógica do custo-efetividade embasa decisões políticas de longo prazo e assegura que a manutenção de infraestruturas e programas educativos seja prioridade contínua. Como resultado desse investimento contínuo, o Japão tem registrado menores índices de mortalidade por inundações, mesmo diante do aumento frequente de chuvas intensas associado às mudanças climáticas.

Embora o Brasil enfrente limitações econômicas e desigualdades regionais que diferem bastante do contexto japonês, há lições valiosas que podem ser adaptadas. A clareza de atribuições legais, a presença de sistemas de monitoramento em tempo real e a cultura de prevenção escolar e comunitária são estratégias replicáveis em qualquer sociedade que deseje priorizar o direito à vida. No caso do Rio Grande do Sul, a recente catástrofe revelou que a ausência de planos integrados de evacuação, somada à baixa percepção de risco, amplia os danos de forma trágica. A experiência do Japão evidencia que é possível mesmo em regiões geográficas vulneráveis, através de políticas públicas sólidas, investimento contínuo e participação comunitária, podem reduzir de modo significativo os impactos das inundações.

Desse modo, o estudo de comparação com o modelo japonês não pode ser visto como um projeto a ser copiado, mas como uma inspiração de sua metodologia baseada no planejamento preventivo, para que haja a manutenção do sistema com soluções eficazes e sustentáveis, adaptadas à realidade Brasileira. Ao considerar o sistema existente no Rio Grande do Sul, é possível aplicar aprendizados do modelo japonês de forma com que incremente e seja prático, sem que haja dependência de grandes obras, priorizando a manutenção, aprimoramento e adaptação das estruturas locais. Medidas como divulgação constante de mapas de risco e a incorporação de exercícios de evacuação em escolas são práticas e podem ser inseridas nas cidades do Brasil, fortalecendo a conscientização do preparo da população.

CONCLUSÃO

A comparação exposta entre o Brasil e o Japão deixa claro que, mais do que a criação de novas leis, é de extrema importância que em prática o que já é previsto seja garantido para que haja a prevenção de desastres. O caso do Japão mostra que resultados concretos são alcançados com clareza de responsabilidades entre os entes federativos, do monitoramento constante dos ricos e de uma cultura social de preparação que reflete em medidas simples, como exemplo, a obrigatoriedade de mapas de risco divulgados, os planos de evacuação, sistema de alerta que cheguem para todos, Esses elementos dependem de uma gestão pública comprometida e articulada com diversos níveis e setores do governo.

Dentro do Brasil, essas práticas podem ser adaptadas através de regulamentações complementares à Lei  12.608/2012 e à Política Nacional de Adaptação à Mudança do Clima,, que detalham prazos, fontes de financiamento e procedimentos padronizados para municípios e estados manterem planos atualizados e exercitarem protocolos de resposta. O investimento em infraestrutura de contenção, como reservatórios e sistemas de drenagem, também precisam ser colocados em prática, especialmente nas regiões que existe maior vulnerabilidade histórica. Programas de capacitação em escolas, campanhas podem ajudar a criar uma percepção de risco mais clara e preparar as pessoas para agir com segurança. 

O Brasil pode utilizar da referência japonesa para se inspirar e conduzir as devidas políticas públicas sólidas, capazes de reduzir danos e salvar vidas. Para isso, é preciso que o enfrentamento às enchentes deixe de ser uma emergência, somente quando existem episódios, mas que haja uma prioridade permanente de planejamento, com ações integradas que contemplem tanto a prevenção quanto a resposta. A recente tragédia no Rio Grande do Sul deixou bem claro que esperar pelo próximo evento sem que haja mudanças é  deixar em aberto a possibilidade de que novas vidas sejam perdidas. O estudo de comparação mostra os caminhos que podem influenciar para que haja uma manutenção do sistema com soluções mais eficazes e sustentáveis, adaptadas a realidade que possuímos.

REFERÊNCIAS 

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