Texto integral reproduzido com a autorização da Revista de Direito Ambiental – Thomson Reuters. Originalmente publicado na Revista de Direito Ambiental v. 30 n. 118 abr./jun.2025.
INTRODUÇÃO
A vigente Constituição Federal do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, elevou o meio ambiente à condição de direito fundamental. É importante ressaltar que antes da Constituição Cidadã ser promulgada, leis infraconstitucionais já tutelavam o ambiente, mas a Constituição sedimentou uma demanda social que clamava pelo resguardo de tão importante direito transindividual.
Na Constituição Federal estão solidificados princípios ambientais como o Princípio da Precaução - que orienta o preceito do in dubio pro natura -, o Princípio da Prevenção, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, o Princípio da Responsabilidade ou também chamado de Princípio do Poluidor-Pagador, o Princípio da Solidariedade Intergeracional, o Princípio da Participação Comunitária, entre outros.
O meio ambiente encontra-se tratado em capítulo específico, mas também está inserido em outros pontos do texto, mostrando a sua interconectividade com os demais assuntos que interessam à sociedade.
Para tutelar esse direito essencial, o ordenamento jurídico possui recursos judiciais e extrajudiciais. Nesta pesquisa, busca-se discorrer especificadamente sobre a pertinência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como meio de solução de conflitos em matéria ambiental.
A Lei 7.347/1985, conhecida popularmente como Lei de Ação Civil Pública, dispõe sobre a possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública para a tutela de danos causados a interesses difusos, como, por exemplo, ao consumidor, ao patrimônio público e social, à ordem urbanística e ao meio ambiente. Em seu artigo 5º, parágrafo 6º, estabelece a possibilidade de os órgãos públicos legitimados tomarem dos interessados compromisso de ajustamento de conduta (TAC), com o objetivo de adequar suas ações às exigências normativas, resolvendo com agilidade as divergências que se apresentam no caso. O mencionado compromisso, uma vez pactuado, possui eficácia de título executivo extrajudicial.
Esta pesquisa questiona em que medida o TAC é importante como meio de solução de conflitos em matéria ambiental. O objetivo do presente artigo é compreender a inserção do TAC no ordenamento jurídico e a importância de sua utilização no que tange aos aspectos do meio ambiente.
O estudo desenvolvido se caracteriza como um trabalho teórico bibliográfico, cuja proposta é discutir, mesmo que concisamente, a questão do TAC, por meio de obras relevantes, como livros, artigos, monografias, dentre outros. Trata-se de uma pesquisa que evolui pelo método hipotético-dedutivo, constituindo-se em revisão bibliográfica.
1. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: UMA BREVE ANÁLISE
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é uma ferramenta idealizada para auxiliar na tutela dos direitos que extravasam a perspectiva puramente individual do ser. Serve para que alguns órgãos públicos legitimados tomem do causador do dano compromisso de adequação e reparação da sua conduta, valendo este como título executivo.
No que toca ao surgimento do TAC, Rodrigo Nuñez Viégas esclarece que
foi introduzido no direito brasileiro em 1990, por meio do art. 211 da Lei Federal n° 8.069/9089 - o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No mesmo ano, o art. 113 da Lei Federal n° 8.078/9090 - o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - modificou a Lei Federal n° 7.347/85 (a Lei da Ação Civil Pública), acrescentando que os órgãos públicos legitimados poderiam tomar dos interessados Termo de Ajustamento de Conduta às exigências legais. [...] O TAC foi ainda inserido no escopo da Lei de Crimes Ambientais através da Medida Provisória n° 2.163-41, de 23 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 79-A a esta lei, disciplinando a celebração de termos de compromisso pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)[^1]
Conforme artigo 5º da Lei 7.347/85, os legitimados para propor a Ação Civil Pública são: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e associações que estejam constituídas há mais de um ano e que incluam entre suas finalidades institucionais as proteções amparadas por esta lei.[^2]
No entanto, o parágrafo 6º do supracitado artigo 5º limita os sujeitos aptos a firmar o TAC, restringindo essa negociação aos órgãos públicos legitimados[^3]. Dessa forma, associações, sindicatos e/ou fundações privadas não podem ajustar o compromisso, mesmo que sejam colegitimadas na propositura de ações civis públicas.[^4]
Sobre o referido compromisso, Hugo Mazzilli faz importante destaque ao gizar que os órgãos públicos legitimados não podem renunciar interesses ou direitos do grupo lesado, pois não possuem essa disponibilidade[^5] e
pelas mesmas razões, o compromisso não pode vedar acesso à jurisdição, nem o acesso individual (dos indivíduos lesados), nem o acesso coletivo (dos co-legitimados). Uma vez celebrado o compromisso de ajustamento de conduta, apenas fica vedado o acesso jurisdicional para todos os co-legitimados coletivos para pedir aquilo que o título já lhes dá, porque, nesse caso, lhes faltaria interesse de agir. mas, afora isto, não pode conter qualquer limitação de direito individual ou coletivo em detrimento do grupo lesado.[^6]
Ainda, importa colacionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que eventual assinatura de TAC não impede o processo penal, uma vez que vigora o princípio da independência das instâncias administrativa e penal no ordenamento jurídico brasileiro[^7]. Logo, por exemplo, mesmo que o sujeito assine TAC com órgão ambiental versando sobre a reparação da área, o Ministério Público poderá imputar-lhe a prática de crime ambiental decorrente do mesmo ato.
No que concerne à natureza jurídica do TAC, não há consenso doutrinário. Para alguns autores, como Hugo Nigro Mazzilli, o TAC é concebido como ato administrativo negocial (negócio jurídico de direito público)[^8]; para outros, como Geisa de Assis Rodrigues[^9], o TAC pode ser conceituado como um negócio jurídico bilateral. Logo, “há polêmica sobre a origem e natureza do TAC, fruto de uma má técnica utilizada pelo legislador, que poderia ter descrito de forma mais clara as características do instituto”. [^10]
Especialmente no que tange ao Ministério Público, a Resolução nº 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) versa sobre o termo e regulamenta o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/1985, disciplinando, no âmbito ministerial, a tomada do compromisso. A Resolução considera a “acentuada utilidade do compromisso de ajustamento de conduta como instrumento de redução da litigiosidade, visto que evita a judicialização por meio da autocomposição dos conflitos e controvérsias” e a “conveniência institucional de estimular a atuação resolutiva e proativa dos membros do Ministério Público”. No artigo 1º, giza-se que o TAC é instrumento de “garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público”. Cabe sublinhar que o artigo 3º destaca que o compromisso poderá ser tomado em qualquer fase da investigação ou no curso da ação judicial[^11], sendo essa posição também respaldada pela doutrina, que entende que a celebração do TAC pode ocorrer antes, durante ou depois da ação civil pública.[^12]
Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula para fortalecer o papel do Ministério Público nas ações civis públicas, estabelecendo que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.[^13]
Ainda no que toca o Ministério Público, Eduardo Viegas registra que a referida instituição tem legitimidade universal para realizar TAC, fato este que não é estendido a todos os legitimados, pois, a título de exemplo, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) é necessária a demonstração da pertinência temática para celebração de acordo. Logo, este poderia celebrar compromissos de cunho ambiental, mas não eminentemente consumerista, sem relação com suas finalidades[^14]. Nesse sentido, inclusive, já versou a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça ao explanar que
a pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública. [^15]
Talden Farias destaca a discussão sobre a necessidade de ratificação do TAC por parte do Ministério Público quando celebrado por outros órgãos. O autor esclarece que a própria prática tornou esse debate inócuo, pois os demais legitimados têm celebrado acordos sem problemas. Destaca, ainda, que não existe previsão legal sobre a necessidade de aquiescência ministerial, o que poderia, inclusive, retardar ou macular a própria tutela pretendida.[^16]
Portanto, apesar de ainda restarem algumas discussões, é notória a importância desse ajustamento no ordenamento jurídico pátrio, desde sua introdução, em 1990, até os dias atuais, quando tem sido cada vez mais utilizado.
2. DEMANDAS AMBIENTAIS E A UTILIZAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Atualmente, tem-se a consciência de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial para a saudável existência na Terra. Todavia, nem sempre se atentou para a tutela ambiental, pois, em um passado recente, os bens ambientais, especialmente a água e o ar, eram vistos como inesgotáveis e, por tal motivo, eram tratados sem o devido resguardo.
Exemplo disso é a Revolução Industrial, com início estimado na metade do século XVIII. Esta Revolução[^17] consolidou o capitalismo como sistema econômico vigente e alterou de forma profunda a relação entre o homem e a natureza, especialmente com o desenvolvimento da máquina a vapor e da locomotiva, a utilização do carvão e do petróleo como fontes de energia, e o desenvolvimento do motor a combustão e dos motores elétricos.[^18]
Não obstante, em decorrência da destruição desenfreada em busca de produção de capital, começou-se a perceber que o meio ambiente estava sendo afetado pelas ações humanas. Grupos de cientistas, então, começaram a realizar reuniões e travar discussões sobre problemas ambientais, pois já se detectava alterações ambientais ocorrendo ao redor do mundo, como ondas de calor, inversões térmicas, secas em lagos e rios.[^19]
A partir dos anos 60, os países começaram a editar normas jurídicas mais rígidas buscando tutelar o meio ambiente. No entanto, o marco da proteção ambiental mundial veio apenas em 1972, com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, que ficou conhecida como Conferência de Estocolmo, realizada na Suécia e promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU). Em Estocolmo, participaram 113 países para refletir sobre a forma como o meio ambiente vinha sido mazelado na busca de um desenvolvimento econômico desenfreado[^20], sendo elaborados três relevantes documentos: a Declaração de Estocolmo, o Plano de Ação para o Meio Ambiente e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.[^21]
No Brasil, em 1981, publicou-se a Lei nº 6.938/1981 que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Esta legislação é importante marco normativo pátrio, uma vez que foi o primeiro diploma legal brasileiro que tratou o meio ambiente como um todo, não apenas regulando fragmentariamente determinados recursos[^22]. A PNMA permanece vigente e tem como objetivo primordial “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.” Tal legislação abarca, inclusive, uma definição de meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.[^23]
Já em 1988, foi promulgada a vigente Constituição Federal, conhecida como Constituição Cidadã, por ser calcada no espírito democrático pós-regime militar. Ela trouxe, em seu artigo 225, tutela específica ao meio ambiente, demonstrando a importância da matéria, ao ser tratada na norma basilar do país. Tal artigo estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público, mas também à coletividade, o dever de defesa e preservação. No parágrafo 3º do referido artigo encontra-se a normativa que dispõe sobre a aplicação de sanções penais, administrativas e de reparação de danos as condutas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas e consideradas lesivas ao meio ambiente.[^24] Nesse tocante, cabe gizar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.[^25]
Apesar do artigo 225 ser o basilar ao trabalhar-se com o meio ambiente, ressalta-se que o tema está imerso em outras partes da Constituição Federal, como na diretiva sobre a ação popular (art.5º, LXXIII), na divisão de competências do Estado (art. 23, VI e art. 24, VI e VIII), dentre as funções institucionais do Ministério Público (art. 129, III), no título sobre tributação e orçamento (art.145,§3º e art.153, VIII), nas disposições sobre a ordem econômica (art. 170, VI e art.174, §3º), nas deliberações sobre função social da propriedade (art.186), no tratamento da saúde pelo Sistema Único de Saúde (art. 200, VIII), entre outros.[^26]
Em julho de 1985, foi publicada e entrou em vigor a Lei 7.347/1985, conhecida como Lei de Ação Civil Pública, que buscou disciplinar a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Em 1990, foi modificada pela Lei 8.078/1990, que incluiu em seu artigo 5º o parágrafo 6º, dispondo que: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.[^27]
Destaca-se que, no que tange à seara ambiental, vem se percebendo as vantagens na utilização da justiça multiportas[^28] para solver litígios e, especialmente dentre as possibilidades extrajudiciais, o compromisso de ajustamento de conduta. Para Thaynara Cerutti e Marcos Alcará, a conciliação extrajudicial é altamente eficaz e vantajosa na solução de questões que envolvem conflitos ambientais, uma vez que concretiza de maneira célere a tutela ambiental, fornece resposta rápida à sociedade que presenciou a deterioração do ambiente, promove a pacificação social e reduz custos com o poder judiciário. No que toca especificamente ao TAC, os autores destacam que a negociação de vontades acarreta uma maior probabilidade de cumprimento do acordado pelo causador do dano, pois foi debatido e anuído por este.[^29]
Eduardo Viegas destaca que para a celebração do acordo não é preciso a admissão formal da culpa, mas ressalta que “implicitamente, contudo, o ajustante está reconhecendo a ocorrência do fato, sua responsabilidade de alguma forma por sua ocorrência e se pondo à disposição para solucionar o problema”. [^30]
Imperioso gizar que a celeridade na solução do caso ainda impacta, muitas vezes, na própria recuperação e/ou preservação do objeto, de modo que
as questões que permeiam o meio ambiente como um todo necessitam de uma atuação rápida e prontamente eficaz, vez que a morosidade na resolução de conflitos ambientais contribui, sobremaneira, para os efeitos nocivos da degradação ambiental. Quanto maior o lapso temporal entre a ocorrência do dano ambiental e a resolução da lide, mais difícil será, certamente, a recomposição do bioma degradado.[^31]
Ricardo Carvalho destaca que os litígios ambientais que chegam ao judiciário são de difícil solução, pois sua natureza e peculiaridades divergem das presentes nos litígios tradicionais e exigem uma atuação jurisdicional diversa, com a adequação dos meios e métodos existentes.[^32] No entanto, em um judiciário abarrotado e com a possibilidade de diversos recursos —como é o caso brasileiro — torna-se hercúlea a tarefa de decidir com rapidez e propor de modo ágil uma solução ao problema ambiental. Por tal fato, não raro, o judiciário apenas tratará da indenização ambiental, monetária, e não da recuperação do que fora destruído, pois esta, por vezes, já se tornou impossível.
Cabe ainda salientar que caso descumprido o compromisso ajustado, por ser considerado título executivo extrajudicial, poderá ser desde logo executado, encurtando-se o moroso trâmite dos processos de conhecimento. Nesse sentido, esclarecem Cerutti e Alcará que
nada obsta que o agente infrator seja executado em caso de inadimplemento do compromisso firmado, tanto em relação ao descumprimento de alguma cláusula previamente estabelecida, quando em relação ao prazo para a realização de determinada obrigação.[^33]
Em trabalho de pesquisa empírica realizado por José Lins e Gustavo Feitosa, analisou-se a eficácia da Ação Civil Pública como instrumento processual de tutela ambiental pelo Ministério Público (MPF), colacionando dados de todas as ações civis públicas ajuizadas pelo MPF em Fortaleza, Ceará, envolvendo matéria ambiental, no período de 2009 a 2013. [^34]
Dentre as conclusões apresentadas por Lins e Feitosa, cabe aqui destacar que se observou uma demora exacerbada no tempo médio de decisão sobre a tutela de urgência que foi de 222 dias, o que reflete um ônus à efetividade da tutela preventiva do meio ambiente, em desacordo com os princípios da prevenção e da precaução. Os pesquisadores ressaltaram a ocorrência da insuficiência qualitativa e quantitativa na tutela do meio ambiente, especialmente pela demora na atenção das demandas urgentes, o que acaba por acarretar na inutilidade futura da prestação. Em face da mora na solução das contendas ambientais, Lins e Feitosa sugerem a necessidade de o MPF repensar a atuação institucional, a partir das demais ferramentas jurídicas que estão disponíveis para os casos, como a Recomendação e o Termo de Ajuste de Conduta.[^35]
José Lins e Gustavo Feitosa entendem ser, dentre outros instrumentos extrajudiciais, o TAC um meio de solução de controvérsias judiciais célere e eficaz que contribui para a reparação/recuperação do meio ambiente.
Em estudo similar, realizado no município de Pinhalzinho, em Santa Catarina, Juliane Trevisan e Silvana Colombo analisaram TACs firmados no período de 2004 a 2008 pelo Ministério Público da localidade, com o objetivo de averiguar a eficácia desses acordos.[^36]
As autoras compilaram, a partir de levantamento realizado pelo próprio Ministério Público local[^37], que se constatou a existência de sete inquéritos civis e três procedimentos administrativos preliminares de cunho ambiental durante o período destacado. Dentre os inquéritos civis, verificou-se que todos foram arquivados devido à celebração do compromisso de ajustamento de conduta. Já em relação aos três procedimentos administrativos preliminares, apenas dois foram arquivados em decorrência da celebração de TAC, e em relação ao outro, fora proposta ação civil pública em virtude da extensão e dificuldade de reparação dos danos causados.[^38]
No que toca ao cumprimento dos compromissos firmados, Colombo e Trevisan verificaram que até a data da pesquisa realizada por elas nenhum dos TACs havia sido desrespeitado, esclarecendo que
o número de termos de ajustamento de conduta integralmente cumpridos equivale a 22% dos TACs encontrados e pesquisados, ou seja, em dois dos nove TACs existentes. Por outro lado, verificou-se que existem 78% dos TACs em fase de cumprimento [...] não houve registros de TACs não cumpridos.[^39]
Também destacaram um pequeno número de TACs firmados antes de 2008, sendo que, a partir de tal ano, a prática do ajuste de condutas se tornou mais usual na instituição. Dos nove TACs firmados, quatro foram realizados no ano de 2008, ou seja, aproximadamente 45%.[^40]
Com a análise de Pinhalzinho, as autoras concluíram ser o compromisso de ajustamento de conduta uma alternativa rápida e eficiente na solução de conflitos que tocam o meio ambiente, salientando o aumento da referida prática extrajudicial na comarca durante o período analisado.[^41]
No sentido abordado nas pesquisas acima, Rubiane Galiotto analisou a efetividade de TACs que visavam a mitigação de danos ambientais envolvendo corredores ecológicos da bacia hidrográfica do Rio Taquari-Antas. Esses compromissos envolveram o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), o município gaúcho de Santa Tereza e os ribeirinhos da região.[^42]
Galiotto ressalta que os ajustes demandaram um forte esforço colaborativo dos envolvidos, mas giza que
diante de todos os termos firmados no TAC e o desempenho revelado pelo MP e o ente municipal, percebe-se que houve uma contribuição efetiva do ajustamento na proteção do bem ambiental. Mais do que restaurar a mata ciliar, o ajustamento auxiliou na mitigação do dano ambiental quando atuou de forma preventiva e precaucional [...]. Chega-se à conclusão de que o TAC contribuiu de fato para a mitigação do dano ambiental, com a atuação preventiva e precaucional sobre o dano. O incentivo para a restauração e proteção das matas ciliares fez com que o dano ambiental fosse atenuado, inclusive antes de sua ocorrência. Os efeitos negativos trazidos pelos impactos da ausência da mata ciliar foram mitigados com o auxílio do ajustamento, mas os efeitos positivos foram impulsionados pelo ajustamento.[^43]
Portanto, também nessa pesquisa, ficou demonstrado que o uso escorreito dos termos de compromisso acaba por gerar resultados positivos.
Eliana Potascheff e Ricardo Potascheff defendem que o TAC é um instrumento capaz de superar obstáculos processuais e conferir celeridade e eficácia na solução das demandas. Para eles, ainda, quando amparado por embasamento técnico fornecido por peritos ambientais, confere-se densidade ao compromisso ajustado.[^44]
Logo, a princípio, parece que o objetivo do TAC de ser um meio eficaz e ágil de tutela aos direitos difusos ameaçados vem sendo cumprido. Sabe-se que não existem técnicas ou meios infalíveis de resolução de conflitos, uma vez que tais instrumentos são firmados por seres humanos, e estes são, em sua essência, imperfeitos. No entanto, apesar das intercorrências que possam surgir dos TACs firmados, eles ainda se mostram um método célere, econômico e possivelmente eficaz para a solução de litígios, especialmente os que envolvem a seara ambiental.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa analisou a efetividade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como meio de solução de demandas ambientais. Para tanto, realizou-se uma abordagem imprescindível sobre a Ação Civil Pública (ACP) no ordenamento jurídico brasileiro, perscrutando a Lei 7.347/1985 e dissertando sobre os legitimados para propor tal ação.
Quanto à possibilidade do TAC, prevista no artigo 5º, parágrafo 6º, da referida norma, foi exposto um relato histórico de sua aplicação na legislação pátria, o rol de legitimados para propor tal compromisso — que não é o mesmo rol de legitimados para a propositura da ACP — e exploraram-se as divergências doutrinárias sobre a natureza jurídica de tal acordo.
Como o TAC é utilizado preponderantemente pelo Ministério Público, estudou-se a Resolução nº 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito ministerial, a tomada de tal ajustamento.
Em específico, sobre a aplicação do ajustamento em demandas ambientais, iniciou-se salientando a importância do meio ambiente, cristalizada na Constituição Federal de 1988, que consagrou o tema em seu texto e trouxe diversos outros princípios ambientais. Relatou-se que, apesar da importância da seara ambiental, as decisões judiciais sobre o tema costumam ser morosas e, por vezes, não tutelam o desejado de forma eficiente.
Como forma de minorar os efeitos da mora nas decisões judiciais ambientais, destacou-se a utilização dos procedimentos extrajudiciais, com enfoque, neste artigo, na utilização do TAC. Para corroborar com a linha de pesquisa, que tem entendido pela efetividade dos métodos extrajudiciais, foram averiguados trabalhos em que o TAC foi realizado, percebendo-se ganhos de eficiência e solvência. Para tanto, colacionaram-se as pesquisas empíricas realizadas por José Lins e Gustavo Feitosa (Ceará), Juliane Trevisan e Silvana Colombo (Santa Catarina) e Rubiane Galiotto (Rio Grande do Sul).
Cabe ressaltar que a presente pesquisa não buscou exaurir o tema, mas apenas fomentar assunto tão necessário nos dias atuais, uma vez que o Judiciário se encontra abarrotado de processos e, por vezes, não consegue solucionar os litígios ambientais com a rapidez que a matéria requer.
Conclui-se que, apesar de não ser um instrumento isento de críticas, o TAC tem se mostrado, especialmente na seara ambiental, um relevante meio de solução de conflitos, pois confere agilidade e eficácia na resolução das contendas. Especialmente na análise dos casos práticos já documentos e analisados, ficou demonstrada a importância do compromisso.
Pelo exposto, entende-se que é imperioso debater a resolução de divergências ambientais na via extrajudicial, dado que esta aparenta estar solucionando esses problemas de forma mais rápida e eficiente, sendo o TAC um dos caminhos que se apresentam como viáveis.
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Notas de rodapé
[^1] VIÉGAS. Rodrigo Nuñez. O TAC como forma de tratamento dos conflitos ambientais. Fortaleza. 2015. Disponível em: <https://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2015/12/O-TAC-como-forma-de-tratamento-dos-conflitos-ambientais.pdf>. Acesso em: 20 de março de 2024
[^2] BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública [...]. Brasília, DF. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em: 21 de março de 2024
[^3] Ibid.
[^4] MAZZILLI, Hugo Nigro. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades e atuação do Ministério Público. Revista de Direito Ambiental, v. 11, n. 41, p. 93-110, jan./mar. 2006. Editora: Revista dos Tribunais
[^5] Ibid.
[^6] Ibid.
[^7] A assinatura do TAC com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa. STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625)
[^8] MAZZILLI, Hugo Nigro. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades e atuação do Ministério Público. Revista de Direito Ambiental, v. 11, n. 41, p. 93-110, jan./mar. 2006. Editora: Revista dos Tribunais
[^9] RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta: teoria e prática. 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
[^10] CERUTTI, Thaynara Conrado; ALCARÁ, Marcos. Utilização do TAC para solucionar conflitos em matéria ambiental: Uma alternativa à ação civil pública ambiental. Revista jurídica direito, sociedade e justiça. 2018. Disponível em: https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/2429. Acesso em: 27 abr. 2024.
[^11] Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Resolução nº 179, de julho de 2017, disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-179.pdf>. Acesso em: 20 de março de 2024
[^12] CERUTTI, Thaynara Conrado; ALCARÁ, Marcos. Utilização do TAC para solucionar conflitos em matéria ambiental: Uma alternativa à ação civil pública ambiental. Revista jurídica direito, sociedade e justiça, [S. l.], v. 5, n. 6, 2018. Disponível em: https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/2429. Acesso em: 27 abr. 2024.
[^13] Súmula 329/STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
[^14] VIEGAS, Eduardo Coral. Ambiente Jurídico: TAC permite solução célere tanto para o degradador quanto para o meio ambiente. Consultor jurídico. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jan-27/ambiente-juridico-tac-permite-solucao-celere-degradador-meio-ambiente/>. Acesso em: 22 de março de 2024
[^15] STJ. Recurso Especial n. 1.357.618. Ementa: Recurso Especial. Ação Civil Pública. Produtos Alimentícios. Obrigação De Informar A Presença Ou Não De Glúten. Legitimidade Ativa De Associação. Requisito Temporal. Constituição Há, Pelo Menos, Um Ano. Flexibilização. Interesse Social E Relevância Do Bem Jurídico Tutelado. Direito Humano À Alimentação Adequada. Pertinência Temática Demonstrada. Defesa Dos Consumidores. Promoção Da Segurança Alimentar E Nutricional. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201202598435&dt_publicacao=24/11/2017 Acesso em: 22 mar. 2024.
[^16] FARIAS, Talden. Termo de Ajustamento de Conduta e Celeridade Processual. Consultor Jurídico, 4 abr. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/ambiente-juridico-termo-ajustamento-conduta-celeridade-processual/. Acesso em: 29 jan. 2025.
[^17] Cabe destacar que Vaclav Smil aduz que o termo “Revolução Industrial” é enganoso porque foi um processo com avanços graduais, complexo. Tanto é que em 1851 a Inglaterra tinha ainda mais sapateiros do que mineiros e mais ferreiros do que usineiros. SMIL, Vaclav. Energia e civilização: uma história. Porto Alegre: Bookman, 2024.
[^18] BRASIL ESCOLA. Revolução Industrial. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/historiag/revolucao-industrial.htm>. Acesso em: 22 de março de 2024
[^19] RIBEIRO, Luiz Gustavo Gonçalves; SILVA, Luís Eduardo Gomes. A Conferência de Estocolmo de 1972 e sua influência nas constituições latinoamericanas. Revista do Direito Público, Londrina, v. 14, n. 2, p. 109-135, ago. 2019. DOI: 10.5433/24157-108104-1.2019v14n2p. 109. ISSN: 1980- 511X
[^20] AMADO, Frederico. Direito ambiental. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
[^21] BRANCHER, Deise Salton. A emergência do Direito Ambiental Internacional. Revista Direito Ambiental e Sociedade, [S.l.], v. 3, n. 1, ago. 2015. ISSN 2237-0021. Disponível em: <http://www.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/3625/2075>. Acesso em: 27 abr. 2024.
[^22] AMADO, Frederico. Direito ambiental. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
[^23] BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 20 de março de 2024
[^24] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de março de 2024.
[^25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 654.833. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753077366>. Acesso em: 20 de março de 2024.
[^26] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de março de 2024.
[^27] BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública [...]. Brasília, DF. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em: 21 de março de 2024
[^28] Isadora Piccoli e Liane Thomé esclarecem que a ideia da justiça multiportas trata da criação de “vias alternativas para se solucionar conflitos que buscam melhor satisfaçam o caso, diante de suas particularidades.” Para a justiça multiportas entende-se que a jurisdição estatal é apenas uma das vias possíveis para a solução dos litígios. PICCOLI, Isadora F.; THOMÉ, Luís Maurício Borges. Aspectos polêmicos da prova no processo penal brasileiro. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2022. Disponível em: <https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2022/02/isadora_piccoli.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2024.
[^29] CERUTTI, Thaynara Conrado; ALCARÁ, Marcos. Utilização do TAC para solucionar conflitos em matéria ambiental: Uma alternativa à ação civil pública ambiental. Revista jurídica direito, sociedade e justiça, [S. l.], v. 5, n. 6, 2018. Disponível em: https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/2429. Acesso em: 27 abr. 2024.
[^30] VIEGAS, Eduardo Coral. Ambiente Jurídico: TAC permite solução célere tanto para o degradador quanto para o meio ambiente. Consultor jurídico. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jan-27/ambiente-juridico-tac-permite-solucao-celere-degradador-meio-ambiente/>. Acesso em: 30 de janeiro de 2025
[^31] Ibid.
[^32] CARVALHO, Ricardo Cintra Torres de. A difícil atuação da Justiça Ambiental. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-dez-17/ambiente-juridico-dificil-atuacao-justica-ambiental/>. Acesso em: 27 de março de 2024.
[^33] CERUTTI, Thaynara Conrado; ALCARÁ, Marcos. Utilização do TAC para solucionar conflitos em matéria ambiental: Uma alternativa à ação civil pública ambiental. Revista jurídica direito, sociedade e justiça, [S. l.], v. 5, n. 6, 2018. Disponível em: https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/2429. Acesso em: 27 abr. 2024.
[^34] LINS, José G.; FEITOSA, Gustavo. R. P. Ministério público federal e a tutela ambiental: um estudo empírico sobre a eficácia da ação civil pública como instrumento processual. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], [S. l.], v. 22, n. 1, p. 105–132, 2021. DOI: 10.18593/ejjl.21712. Disponível em: https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/21712. Acesso em: 28 abr. 2024.
[^35] Ibid.
[^36] TREVISAN, Juliane; COLOMBO. Silvana Raquel Brendler. Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento de tutela preventiva e reparatória dos danos ambientais: análise dos TACs firmados pelo Ministério Público Estadual no município de Pinhalzinho. Espaço Jurídico, Joaçaba, v. 10, n. 2, p. 339-358, jul./dez. 2009.
[^37] As autoras sublinham que a quantidade de TACs encontrada na comarca foi pequena, considerando-se o espaço temporal da pesquisa (quatro anos) e o espaço territorial da comarca. Salientam a possibilidade de ter ocorrido a celebração de TACs que já foram arquivados e não vieram a ser contabilizados.
[^38] TREVISAN, Juliane; COLOMBO. Silvana Raquel Brendler. Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento de tutela preventiva e reparatória dos danos ambientais: análise dos TACs firmados pelo Ministério Público Estadual no município de Pinhalzinho. Espaço Jurídico, Joaçaba, v. 10, n. 2, p. 339-358, jul./dez. 2009.
[^39] Ibid.
[^40] Ibid.
[^41] Ibid.
[^42] GALIOTTO, Rubiane. A contribuição do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC na mitigação do dano ambiental: "o caso prático dos corredores ecológicos na Bacia Hidrográfica do Rio Taquari- Antas" [dissertação de mestrado]. Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul/RS, 2018. Disponível em: https://repositorio.ucs.br/xmlui/handle/11338/4179;jsessionid=D93EBD5EE58946819333BD6D770254A8 Acesso em: 28 de abril de 2024
[^43] Ibid.
[^44] POTASCHEFF, Eliana Sgarbi de Carvalho; POTASCHEFF, Ricardo. A relevância da participação do perito ambiental na composição do termo de ajustamento de conduta. Research, Society and Development, v. 12, n. 11, 2023.
