I. INTRODUÇÃO
Este ensaio aborda os fundamentos constitucionais e convencionais de proteção dos direitos dos povos indígenas, conferindo a devida atenção aos impactos sanitários, ambientais e socioculturais causados pelo garimpo ilegal na comunidade indigena Yanomami. Partindo da análise normativa da Constituição Federal de 1988, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Convenção de Minamata sobre Mercúrio, busca-se evidenciar a magnitude da violação materializada contra povos historicamente vulneráveis. O trabalho também trata da resiliência das atividades ilícitas e a cadeia de interesses que as mantém. Além disso, discute o papel da Defensoria Pública da União e outros órgãos de enfrentamento de crises, ressaltando a necessidade de criação de políticas públicas efetivas e cumprimento dos acordos internacionais firmados pelo Brasil. A metodologia utilizada é baseada em revisão bibliográfica, documental e em relatórios técnicos de organizações nacionais e internacionais, com o fito de promover uma visão crítica e reflexiva em relação ao imbróglio, oportunizando maiores discussões acerca dos impactos do garimpo ilegal em regiões habitadas por povos em condição de fragilidade social.
II. DESENVOLVIMENTO
II. I. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E CONVENCIONAIS DA PROTEÇÃO INDÍGENA
A Carta Magna (Brasil, 1988) representa um marco na consolidação dos direitos dos povos indígenas no Brasil, reconhecendo-os como sujeitos coletivos de direito, portadores de uma identidade própria e de vínculo originário com as terras que tradicionalmente ocupam. Essa proteção encontra respaldo especialmente nos artigos 231 e 232, que estabelecem, respectivamente, o reconhecimento dos direitos originários sobre suas terras e a legitimidade processual de suas comunidades e organizações para defesa de seus interesses em juízo. Trata-se de um rompimento explícito com o paradigma assimilacionista e tutelar presente em legislações anteriores, promovendo o reconhecimento da diversidade étnica e cultural como parte integrante do Estado Democrático de Direito.
Além desses dispositivos, o artigo 225, ao tratar do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e dever do poder público, fortalece a proteção do território indígena, entendendo-se que a preservação ambiental é inseparável da garantia dos modos de vida tradicionais. O artigo 176 também merece destaque, ao afirmar que os recursos minerais são bens da União, cuja exploração em terras indígenas depende de autorização do Congresso Nacional e da realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades afetadas. Tal exigência encontra respaldo no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (Organização Internacional Do Trabalho, 1989), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.088/2004 (Brasil, 2004), que reforça a obrigatoriedade da participação indígena em decisões que afetem suas formas de vida.
A Convenção 169 (Organização Internacional Do Trabalho, 1989), ao reconhecer o direito dos povos indígenas ao controle sobre suas instituições, terras e recursos naturais, estabelece o dever do Estado de protegê-los contra intrusões não autorizadas. Seu artigo 15 assegura aos povos indígenas o direito à participação na utilização, administração e conservação dos recursos existentes em seus territórios. Já o artigo 18 prevê a adoção de sanções contra terceiros que se apropriem ou explorem tais terras sem autorização. Esses dispositivos possuem status supralegal, conferindo-lhes primazia sobre normas infraconstitucionais e exigindo interpretação conforme a Constituição em matéria de direitos fundamentais.
O Brasil também é signatário da Convenção de Minamata sobre Mercúrio, que visa reduzir os impactos dessa substância tóxica sobre a saúde humana e o meio ambiente. A presença crescente de mercúrio nos rios da Terra Indígena Yanomami, decorrente da atividade garimpeira ilegal, configura violação direta a esse tratado internacional, especialmente quando se considera que os danos causados atingem uma população historicamente vulnerável e dependente da integridade de seus ecossistemas para sua sobrevivência física e cultural. Estudo conduzido por Ramos, Oliveira e Rodrigues (2020) demonstra que cerca de 20% do mercúrio utilizado na extração do ouro é despejado diretamente nos rios, enquanto os outros 80% evaporam e se integram à cadeia alimentar por meio de peixes contaminados, principais fontes de proteína das comunidades indígenas. Essa exposição prolongada ao metilmercúrio pode provocar desde distúrbios neurológicos até a morte por envenenamento agudo.
Como observa a doutrina indigenista, os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária, isto é, são anteriores ao próprio Estado e independem de reconhecimento formal para existir. Essa perspectiva, defendida por autores como Márcio Pereira Gomes (2012) e Antônio Carlos Wolkmer (2003), é reforçada por decisões judiciais que, ao acolherem processos de demarcação, reconhecem a centralidade do vínculo ancestral com a terra como fundamento de direitos coletivos.
A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF), também é central para compreender os direitos indígenas. Como argumenta Otto Bachof (1987), não se trata apenas de garantir liberdades negativas, mas também de assegurar condições materiais mínimas para uma existência digna. No caso dos povos indígenas, isso significa proteger sua terra, cultura, língua, alimentação, saúde e acesso à água, elementos inseparáveis de sua cosmovisão.
A partir desse conjunto normativo e doutrinário, é possível afirmar que o Estado brasileiro possui dever jurídico positivo de proteger os povos indígenas, prevenindo e reprimindo atividades como o garimpo ilegal, que ameaçam seu território, saúde e cultura. A omissão estatal nesse contexto não é apenas falha administrativa, mas representa violação de direitos fundamentais e pode configurar responsabilidade civil, penal e internacional do Brasil por negligência e conivência com práticas que colocam em risco a existência de comunidades inteiras. A extração aurífera ilegal, sem autorização do Congresso Nacional ou da Agência Nacional de Mineração, atinge diretamente o artigo 20, IX, da Constituição Federal, além de gerar danos irreversíveis ao meio ambiente e à saúde dos Yanomami, em um processo marcado pela leniência estatal (Ramos; Oliveira; Rodrigues, 2020).
Por fim, a cosmologia Yanomami compreende o ouro como elemento sagrado deixado pelo deus Omama no interior da terra para sustentar o equilíbrio do mundo. Sua retirada desordenada libera a “fumaça de epidemia Xawara”, que ameaça a vida dos Yanomami e dos não indígenas. O mercúrio, nesse contexto, representa não apenas um poluente, mas um veneno espiritual e material que corrói os pilares de sua existência. Como afirmam Kopenawa e Albert (2015), o dinheiro ou as reparações judiciais “não protegem, não enchem o estômago e não fazem nossa alegria”, razão pela qual a justiça estatal, se descolada da realidade cosmológica indígena, falha em garantir uma reparação efetiva e transformadora.
II. II. A PERSISTÊNCIA DO GARIMPO ILEGAL E A REDE DE INTERESSES QUE O SUSTENTA
A Operação Catrimani II, conduzida pelas Forças Armadas em 2024, mobilizou cerca de 800 militares em uma nova fase de combate ao garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami, com foco na repressão a atividades ilícitas e na desmobilização de estruturas criminosas instaladas na região (BRASIL, 2024). Essas ações integradas vêm ao encontro das constatações do Relatório de Emergência Yanomami, publicado pelo Ministério da Saúde em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz (2023), o qual evidenciou que as operações de repressão ao garimpo clandestino revelaram não apenas a destruição de centenas de balsas e acampamentos, mas também a existência de redes de exploração de trabalho análogo à escravidão e de grave contaminação ambiental por mercúrio, afetando diretamente a segurança alimentar e a saúde das populações indígenas.
Diante desse cenário, é notório que essas atividades ilegais, apesar de tentativas de desmontar tal esquema, se reestruturam rapidamente, haja vista que há inúmeros interesses ocultos. De acordo com levantamento do Instituto Socioambiental (ISA, 2023), em diversas áreas da Terra Indígena Yanomami, menos de trinta dias após operações federais de destruição de pistas de pouso e dragas, novos equipamentos e trabalhadores retornam ao local, com financiamento articulado por redes criminosas e logística aérea sofisticada. É válido citar como o método e os equipamentos utilizados para extrair os minérios impactam na saúde e segurança alimentar das populações indígenas, já que perfuram o leito dos rios e devolvem a água suja, procedimento denominado de “arroto”, além do despejo de mercúrio na água, causando contaminação dos peixes, principal fonte de proteína dos povos que vivem na região (FUNAI, 2024).
Os reflexos do garimpo ilegal não se limitam ao eixo ambiental, como ja foi mencionado, há uma cadeia de interesses velados circundando essas atividades. Segundo estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023), facções criminosas estão presentes em 23% dos municípios da Amazônia Legal, com forte atuação em áreas de garimpo ilegal, como a Terra Indígena Yanomami, onde há aumento da violência, tráfico de drogas e exploração sexual. É imperioso destacar como toda a estrutura do garimpo é propensa para o tráfico de substâncias ilícitas e armas de fogo, como pista de pouso de aviões, facilitando também o transporte de drogas. Há fins também no âmbito econômico, como evasão fiscal e lavagem de dinheiro e lucros fáceis e, que, são fontes de financiamento de campanhas eleitorais, populismo regional e controle territorial. Dessa forma, fomentando a instabilidade institucional e a degradação dos direitos fundamentais dos povos indígenas.
II. III. CONSEQUÊNCIAS SANITÁRIAS E VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE
A contaminação por mercúrio na Terra Indígena Yanomami não é um fenômeno acidental ou isolado. Trata-se de um processo ambiental, sanitário e social decorrente da atividade garimpeira ilegal, que persiste há décadas e se intensificou drasticamente a partir de 2016. Estudos realizados por Fiocruz, Vega et al. (2018) e outras instituições confirmam níveis de mercúrio em todas as amostras de cabelo coletadas entre indígenas da região do alto rio Mucajaí, com médias que ultrapassam os limites seguros estabelecidos por agências internacionais. Em muitos casos, os níveis detectados excedem em até 30 vezes o valor de referência para segurança alimentar.
O mercúrio, lançado no ambiente por meio da queima do amálgama durante a extração do ouro, é transformado em metilmercúrio no fundo dos rios, integrando-se à cadeia alimentar aquática. Os peixes, principal fonte proteica dos Yanomami, tornam-se o principal vetor de envenenamento da população. Os efeitos do metilmercúrio no organismo humano são devastadores: comprometem o sistema nervoso central, provocam alterações motoras e cognitivas irreversíveis, e afetam gestantes e crianças com especial gravidade, podendo gerar malformações, retardo no desenvolvimento neuropsicomotor e morte fetal.
As consequências da exposição crônica ao mercúrio nas comunidades Yanomami já estão bem documentadas. Além dos sintomas neurológicos e hepatorrenais, observa-se o surgimento de distúrbios comportamentais, depressão, tremores, hipertensão, alterações sensoriais e motoras, além de déficits cognitivos severos. A percepção da contaminação tem levado à substituição do peixe por alimentos industrializados, mais calóricos e pobres em nutrientes, provocando a chamada “transição nutricional forçada”, associada ao aumento de doenças crônicas não transmissíveis como hipertensão e diabetes.
A estrutura de saúde prevista para atender os povos indígenas, por meio do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS), gerido pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs), tem se mostrado insuficiente diante da complexidade da crise. O DSEI Yanomami, responsável por um território de quase 97 mil km², área maior que o território de Portugal, e uma população superior a 31 mil indígenas, conta com uma Casai, 34 UBSIs e 33 polos-base (Brasil; Fundação Oswaldo Cruz; Ministério Dos Povos Indígenas, 2022). No entanto, muitos desses polos estão justamente nas regiões mais afetadas pelo garimpo, como Waikas, Paapiu e Homoxi, o que compromete a própria capacidade de operação das equipes de saúde.
A atuação dos profissionais de saúde é marcada por dificuldades logísticas, barreiras linguísticas, rotatividade elevada e despreparo técnico para lidar com intoxicações por metais pesados. Além disso, os fluxos de atendimento ainda não estão plenamente adaptados para diagnosticar, notificar e tratar casos de contaminação por mercúrio de forma sistemática. Ainda que o Manual Técnico publicado pelo Ministério da Saúde (Brasil; Fundação Oswaldo Cruz; Ministério Dos Povos Indígenas, 2022) determine a notificação obrigatória no SINAN e protocolos específicos de atenção, esses mecanismos não vêm sendo aplicados de forma eficaz.
A ausência de resposta estruturada por parte do Estado brasileiro configura, nesse contexto, uma violação direta ao direito à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A Ação Civil Pública nº 1000551-12.2017.4.01.4200 reconheceu em segunda instância a responsabilidade conjunta da União e do estado de Roraima pela omissão na proteção da população Yanomami. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao manter a sentença, destacou que a desassistência representa violação ao “mínimo existencial” e que a proteção deficiente aos modos de vida indígenas pode culminar na extinção do grupo, o que ultrapassa qualquer margem de discricionariedade administrativa. A gravidade da situação foi posteriormente reconhecida pelo Poder Executivo com a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), por meio da Portaria GM/MS nº 28, de 20 de janeiro de 2023(Brasil, 2023). Ressalta-se, contudo, que o acórdão ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise os embargos de declaração opostos por ambas as partes no momento da redação do presente ensaio.
O caso dos Yanomami não é apenas um desastre ambiental: é um retrato da falência de políticas públicas que deveriam garantir o acesso a direitos básicos. A crise de saúde provocada pela contaminação por mercúrio é evitável, e justamente por isso, juridicamente mais grave.
II. IV. CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO E DESESTRUTURAÇÃO SOCIOCULTURAL NAS COMUNIDADES INDÍGENAS
Pesquisas realizadas pela FIOCRUZ em parceria com o Instituto Socioambiental (ISA, 2022) em comunidades Yanomami constatam que a contaminação por mercúrio proveniente do garimpo ilegal gera consequências nocivas à segurança alimentar dos povos indigenas que habitam essas regiões. Um levantamento promovido pela WWF- Brasil evidenciou que 56% das pessoas avaliadas possuem quantidades significativas de mercúrio no organismo, incluindo mulheres em idade fértil e crianças. Dentre os efeitos observados, estão distúrbios de desenvolvimento infantil, alterações neurológicas e imunológicas causadas pela ingestão de peixes contaminados.
Para além dos impactos à saúde e ao meio ambiente, o garimpo ilegal desestabiliza a dinamica sociocultural dos povos indigenas, já que a relação com os rios não é somente alimentar, mas também cultural e espiritual. .Conforme destaca o Instituto Socioambiental:
A chegada do garimpo provoca desorganização social, conflitos internos e dependência crescente de bens e alimentos externos, gerando impactos profundos no modo de vida Yanomami (ISA, 2022).
Ademais, a dimensão simbólica e festiva das comunidades indígenas também sofre danos. Os rituais, celebrações e práticas espirituais são afastados, visto que a água, que se encontra contaminada, e o pescado, por vezes escasso, são essenciais para tais cerimônias. Em consequência, a ausência das celebrações fragiliza os laços entre os membros da comunidade.
III. CAMINHOS POSSÍVEIS PARA A SUPERAÇÃO DO PROBLEMA
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de uma abordagem articulada, que ultrapasse a lógica da repressão pontual e promova a reestruturação institucional da gestão ambiental e territorial. Com esse propósito, propõe-se a implementação de um conjunto de medidas integradas, organizadas em seis eixos estratégicos, voltados à contenção dos danos, à reparação socioambiental e à construção de soluções sustentáveis e juridicamente viáveis.
O primeiro eixo consiste na retirada da atividade garimpeira de Terras Indígenas e na criação de alternativas legais e sustentáveis para os trabalhadores atualmente envolvidos na atividade. A presença de garimpeiros em Terras Indígenas configura situação de flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade. O art. 23, inciso I, da Lei nº 7.805/1989 (Brasil, 1989) veda expressamente a aplicação do regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) em áreas indígenas, enquanto o art. 231 da Constituição Federal (Brasil, 1988) reconhece aos povos originários o usufruto exclusivo das riquezas naturais em seus territórios, exigindo, para qualquer atividade mineral, autorização do Congresso Nacional e o consentimento prévio, livre e informado das comunidades afetadas, conforme determina a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (Organização Internacional Do Trabalho, 1989).
Diante disso, a retirada da atividade garimpeira dessas áreas não é apenas uma escolha política, mas uma obrigação jurídica do Estado brasileiro, que deve ser cumprida com máxima urgência. A permanência da exploração ilegal nesses territórios implica sucessivas violações aos direitos fundamentais dos povos indígenas, incluindo o direito à vida, à saúde, à cultura e à integridade territorial, além de comprometer a responsabilidade internacional do Brasil perante organismos de proteção dos direitos humanos e do meio ambiente.
Para garantir a efetividade dessa retirada e mitigar seus impactos sociais, cabe à União, em articulação com o estado de Roraima, adotar medidas que viabilizem a realocação dos trabalhadores garimpeiros para áreas legalmente exploráveis, mediante a criação de zonas de lavra controlada, delimitadas com base em critérios técnicos e ambientais. Deve-se, ainda, fomentar a organização desses trabalhadores em cooperativas formalmente constituídas, aptas a requerer PLG conforme a legislação vigente; oferecer assistência técnica, capacitação profissional e incentivos voltados à transição produtiva para atividades sustentáveis; e implementar políticas de reconversão econômica e desenvolvimento regional, com enfoque na inclusão social e na superação de desigualdades estruturais. Importa destacar que a retirada compulsória não pode ocorrer de forma desarticulada ou meramente repressiva, sob pena de reproduzir o ciclo da ilegalidade em outras regiões sensíveis e de agravar a vulnerabilidade socioeconômica dessas populações, favorecendo sua reincorporação em cadeias ilícitas.
O segundo eixo consiste na intensificação da fiscalização ambiental e sanitária em larga escala, por meio do reforço de operações integradas envolvendo a Polícia Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a Força Nacional de Segurança Pública e o Exército Brasileiro. Essas ações devem se basear em estratégias de Proteção Territorial consistentes, com a deflagração de operações regulares de desmantelamento dos focos de garimpo e a instalação e manutenção das Bases de Proteção Etnoambiental(BAPEs) em pontos estratégicos da Terra Indígena Yanomami.
Recomenda-se o pleno funcionamento das BAPEs Walopali, Serra da Estrutura e Ajarani, bem como a reativação da BAPE Korekorema e a criação de pelo menos três novas bases: na confluência do Igarapé Ingarana com o rio Apiaú, na região do Baixo Catrimani e no rio Uraricaá. A atuação das BAPEs deve contar com o apoio das comunidades indígenas locais, que podem e devem ser capacitadas e remuneradas para atuarem na vigilância e proteção do território, em articulação com os órgãos de fiscalização. Ressalte-se, no entanto, que essa vigilância indígena é complementar, e não substitutiva, da responsabilidade estatal.
As operações de extrusão devem abranger: (i) a inutilização de pistas de pouso clandestinas e aeronaves apreendidas; (ii) a reocupação dos postos de saúde e pistas de voo comunitárias sob domínio garimpeiro, como Homoxi, Arathau, Parafuri e Kayanau; (iii) a destruição de maquinário utilizado na extração de ouro; e (iv) a atuação rotineira e adaptável, com base em dados atualizados sobre a dinâmica do garimpo. Essas medidas são fundamentais para evitar a rearticulação dos focos desmantelados e descapitalizar as redes empresariais envolvidas. Paralelamente, deve-se intensificar a fiscalização permanente dos aeródromos privados no entorno da TIY e dos postos que comercializam combustível de aviação.
O papel das agências reguladoras é igualmente essencial. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) deve atuar na identificação e responsabilização de indivíduos e empresas envolvidos na instalação clandestina de redes de radiofonia e internet que sustentam a logística do garimpo (ANATEL, 2017). Recomenda-se o aprimoramento normativo para impedir a operação irregular desses serviços em Terras Indígenas e, ao mesmo tempo, garantir o acesso regular das comunidades indígenas à infraestrutura de comunicação. A atuação da ANATEL deve preceder as operações repressivas, a fim de preservar o efeito surpresa das ações policiais.
Já a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) deve fiscalizar a operação irregular de aeronaves e pistas de pouso utilizadas pelo garimpo, enquanto a Agência Nacional do Petróleo (ANP), conforme indica a Informação Técnica nº 4/2021 do IBAMA (2021), deve aprimorar os mecanismos de controle da comercialização de combustível de aviação, especialmente por meio da informatização e publicização do Mapa de Movimentação de Combustíveis de Aviação (MMCA).
No quarto eixo, que trata do fortalecimento institucional, além da ampliação dos quadros da FUNAI, SESAI, IBAMA e Ministério Público Federal, recomenda-se a criação de unidades especializadas para combate ao garimpo ilegal e responsabilização das redes empresariais envolvidas. A reforma da Lei de Crimes Ambientais também se mostra necessária, de modo a prever sanções mais severas àqueles que promovem a degradação de Terras Indígenas. No plano regulatório, sugere-se a revisão da legislação nacional sobre a cadeia do ouro, com destaque para: (i) a implantação de um sistema de rastreabilidade de origem e conformidade socioambiental da produção; (ii) a extinção do regime de PLG; e (iii) a revogação da Lei nº 12.844/2013 (Brasil, 2013), que facilita a “lavagem de ouro” ao fragilizar os controles sobre o transporte e a comercialização do minério.
Por fim, o sexto eixo pode ser complementado com a promoção de projetos econômicos alternativos para comunidades indígenas vizinhas às áreas de garimpo. Essas iniciativas são fundamentais para reduzir o assédio de aliciadores, que frequentemente oferecem vantagens financeiras a jovens Yanomami para envolvê-los em atividades ilícitas. Ainda que o envolvimento direto de indígenas no garimpo seja marginal, a ausência de oportunidades amplia os riscos de cooptação. Projetos como o manejo do cacau nativo no rio Uraricoera, a produção de chocolates artesanais e o ecoturismo no Pico da Neblina demonstram o potencial de alternativas de renda sustentáveis. No entanto, muitas regiões ainda carecem de iniciativas semelhantes, especialmente aquelas cujas escolas e postos de saúde foram abandonados. A retomada de uma agenda positiva nessas áreas é essencial para reconstruir o tecido comunitário após anos de abusos, violência e degradação ambiental.
Por fim, destaca-se que a efetivação de todas essas medidas exige apoio técnico, financeiro e logístico robusto da União tendo em vista a magnitude do problema. A cooperação interinstitucional, e de forma subsidiária interfederativa, configuram-se, portanto, condição essencial para assegurar a eficácia das políticas públicas propostas e a proteção integral dos direitos dos povos indígenas e do meio ambiente.
REFERÊNCIAS
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